Sem custos, sem compromissos
As prestações do crédito constituem encargos regulares do orçamento familiar dos clientes bancários. É essencial que o cliente bancário pondere previamente se tem capacidade financeira para assegurar o pagamento das prestações decorrentes dos empréstimos que pretende contratar. Para mais informação sobre gestão do orçamento familiar consulte o portal “Todos Contam”, em www.todoscontam.pt.
O incumprimento das responsabilidades de crédito ocorre quando o cliente bancário não paga na data
prevista uma prestação do contrato de crédito que celebrou.
Os clientes com créditos em situação de incumprimento ficam sujeitos a penalizações e os seus bens podem
ser penhorados.
O cliente bancário deve ter uma atitude preventiva, antecipando uma eventual situação de incumprimento.
Caso antecipe dificuldades no pagamento dos seus encargos, deve alertar prontamente a instituição de
crédito.
Se o cliente bancário comunicar que tem dificuldades no pagamento dos seus encargos, a instituição de
crédito está obrigada, por força do Decreto-Lei n.o 227/2012, de 25 de outubro, a avaliar o seu risco de
incumprimento. A instituição de crédito deverá propor soluções para evitar o incumprimento do contrato
de crédito, sempre que viável.
O PERSI - Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, criado pelo
soluções negociadas entre o cliente bancário e a instituição de crédito.
As instituições de crédito estão obrigadas a integrar os créditos em incumprimento em PERSI entre o 31.o
e o 60.º dia após a ocorrência do incumprimento. As instituições de crédito também estão obrigadas a
iniciar o PERSI logo que se verifique o não pagamento de uma prestação, nos casos em que o cliente
bancário tenha alertado para o risco de incumprimento.
O cliente bancário com crédito em incumprimento pode solicitar em qualquer momento a integração imediata
desse crédito em PERSI.
Nos 5 dias seguintes ao início do PERSI, o cliente bancário será informado desse facto, bem como dos
seus direitos e deveres no âmbito deste procedimento.
Os clientes com crédito respeitante à habitação própria permanente que se encontrem em incumprimento e
em situação particularmente vulnerável podem solicitar à instituição de crédito o acesso ao regime
extraordinário, desde que preencham os requisitos legalmente previstos. Este regime, destinado à
proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil, foi aprovado pela Lei
n.º 58/2012, de 9 de novembro, e estará em vigor até 31 de dezembro de 2015, com possibilidade de
prorrogação.
Ao abrigo deste regime, a instituição de crédito está obrigada a propor ao cliente bancário um plano de
reestruturação da dívida, quando tal seja viável. Em situações excecionais, a instituição de crédito
deve propor soluções que levem à extinção parcial ou total da dívida.
Os clientes bancários com créditos em risco de incumprimento ou em atraso no pagamento das suas
prestações podem obter informação, aconselhamento e acompanhamento junto da rede extrajudicial de apoio
ao cliente bancário, a título gratuito.
A rede de apoio ao cliente bancário é constituída por entidades habilitadas e reconhecidas pela
Direção-Geral do Consumidor.
Para mais informações sobre a rede de apoio, consulte o “Portal do Consumidor”, em
www.consumidor.gov.pt.
Mais informações:
www.todoscontam.pt
www.consumidor.gov.pt
Família Oliveira